Requisitos para fazer uma carta convite a Espanha

Entre os diversos requisitos que a norma de extrangería estabelece para autorizar a entrada em território espanhol dos extrangeiros nacionais de países que não façam parte da União Europeia o de aquellos outros para os que não seja de aplicação este regime comunitário de extranjería, se encontro para apresentar os documentos que justifiquem o objetivo e condições de estadia em Espanha.
Entre estes documentos se encontro a carta de convite de um particular para as viajens que tenha caráter turístico no privado, cuya apresentação possa ser exigida por os funcionários responsáveis ​​do controle de entrada, nele colocado fronteiriço por ele que pretenda efectuar a entrada.Quando em causa de nacionais de terceiros países no sujetos a a obrigação de portar visto de estadia.

Em  supuestos em os que se exija a os nacionais de terceiros países a obrigação de proveerse antes de visto de estadia, a carta de convite mencionada em ele parágrafo anterior, se poderá contribuir para os documento que apoia o pedido dele mesmo, diante de os Consulados espanhol.

A extensão de os efeitos desta de convite é limitado a justificar ele requisito relativo ao hospedaje,quando se tratar de Viajes de carácter turístico no privado, ao  extranjero convidado que disponha de este documento no significa que no possa serle exigido ele cumplimiento de as demais condições estabelecidas para autorizarle a entrada.

O particular que pretenda fazer uma carta de convite a favor de um extranjero deverá dirigir su pedido para a Delegacia de Polícia de su lugar de residência, que é a competente para su tramitação e expedição.

A pedido deve contêm os seguintes extremos:
  • Nome, apellidos, local e data de nacimiento, nacionalidade, número do documento de identidade o passaporte, Cuando se tratar de Espanha, o passaporte, tarjeta de identidade de extranjero o número de identidade de extranjero, Cuando no ostente a nacionalidade espanhola, e casa o local completo de residência.
  •  Manifestação expressa de su voluntad de convidar e de acoger a a pessoa convidada, bem em su casa principal, que é ele acima indicado, bem em uma segunda habitação, em Cuyo caso, determinará ele lugar específico.Ele invitante contribuirá documentação comprobatório de a disponibilidade de a habitação (título de propriedade, contrato de arrendamiento u outros, de acuerdo com a legislação civil vigente)
  • Relação a ligação que mantém com ele convidado.
  •  Nome, apellidos, local e data de nascimento, nacionalidade, local específico de su residência no domicílio e número de passaporte do convidado.Excepcionalmente, em os casos em os que a Gestão o aconseje, a convite poderá referir-se a várias pessoas, debiendo indicado em a pedido os dados acima mencionados respeito de cada uma de ellas, assim como a disponibilidade de casa para todos.
  •  Período durante ele cual está prevista a estadia do convidado, especificando, de manera aproximada, ele primeiro e ele último dia de la mesmo.
  • Antes de a empresa, deverá constar que ele invitante declara que a informação é verídica expuesta.
  •  Em a pedido, ele invitante deve hacer constar que é informado de que

a) O Código Penal, aprovado pela Lei Orgânica 10/1995, de 23 de noviembre de 1995, tipifica como crime, nele artigo 318. º-A: "ele que direta o indiretamente, promove, favorezca a fornecer ele tráfico ilegal o a imigração clandestina de pessoas de, em trânsito no com destino a Espanha, será punido com a pena de quatro a Ochoa anos de prisão".

b) A Lei Orgânica 4/2000, de 11 de ener, sobre Derechos y liberta de los extranjeros em Espanha e su integração social, considera infração muy grave: "induzir, promover, favorecer a fornecer com fins lucrativos, individualmente o fazendo parte de uma organização, a imigração clandestina de pessoas em tr'nasito o com destino ao território espanhol o su permanência no mesmo, sempre que no constitua crime ", pudiendo impor sanção de multa de 6.001 até 60.000 euros a expulsão do território nacional, com proibição de entrada por um período de três a Diez anos, tal como previsto sus artigos 54.1.b), 55.1.c) e 57.1. de a referida Lei Orgânica 4/2000, de 11 de janeiro.

c) Os dados relativos a a identidade, número de passaporte, nacionalidade e residência, tanto do convidado como ele invitante, serão incorporados a um ficheiro de a Direcção-Geral de a polícia e de la Guardia Civil, pudiendo exercer os Derechos de acesso, rectificação e cancelamento perante a Delegacia Geral de Extranjería e Fronteiras, de conformidade com o estabelecido em a Lei Orgânica 15/1999, de 13 de diciembre, de protecção de dados pessoais.

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